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Nota sobre o julgamento da ADI 6852 pelo STF – Defensoria Pública

Nota sobre o julgamento da ADI 6852 pelo STF – Defensoria Pública

O grupo Prerrogativas, composto por juristas, professores de Direito, advogados e defensores públicos, ante o julgamento da ADI 6852/DF, sob a Relatoria do Ministro Edson Fachin, vem posicionar-se pela constitucionalidade da prerrogativa de requisição tal qual atribuída à Defensoria Pública pela LC 80/94 e, logo, pela improcedência das ações que a questionam, movidas pelo Ministério Público federal.

Nesse sentido, iniciamos por destacar que as razões com que se procura afirmar a pretensão ao reconhecimento da inconstitucionalidade da prerrogativa de requisição conferida à Defensoria Pública não encontram sustentação nem nos limites em que legalmente definida, nem na realidade prática em que se dá sua aplicação.

De fato, tal qual empregado pela Defensoria Pública em suas práticas quotidianas, o instrumento da requisição não se afirma em prejuízo à atuação de advogados particulares, razão primeira atribuída à pretensão deduzida na referida ADI e em suas correlatas. A prerrogativa de requisição da Defensoria Pública é destituída de qualquer protagonismo quando a litigância se estabelece no plano estritamente privado, no qual agentes públicos e advogados particulares atuam representando partes em oposição, mas em igualdade de condições.

Em casos tais, não havendo vulnerabilidades que situem a questão no registro da ordem pública, o pedido de “exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências” (art. 128, X, da LC 80/94) pode ser jurisdicionalizado, sem nenhum prejuízo à isonomia que se estabelece entre o agente público e o profissional privado – este, com suas funções previstas no art. 133 da CF, enquanto aquele, vinculado a uma instituição cujos princípios de legitimação e atuação se encontram previstos no art. 134 da mesma Constituição, tudo a demonstrar inclusive topologicamente que não se trata de atuações que possam ser igualadas em absoluto, diferentemente do que tenta fazer crer a Procuradoria-Geral da República.

As práticas quotidianas demonstram que, em verdade, a prerrogativa de requisição da Defensoria Pública é exercida exclusivamente nas situações em que as vulnerabilidades não se limitam ao registro meramente econômico para afirmar-se como hipossuficiências ainda mais graves, inclusive assim reconhecidas por sistemas próprios de proteção, como se dá em relação à execução penal, à defesa do interesse de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, à atuação coletiva (de legitimidade reconhecida pelo STF) e também enquanto viabilizadora da atuação extrajudicial, por meio da qual a instituição contribui para desonerar o Judiciário e, logo, para uma prestação jurisdicional mais eficaz.

Aliás, vale consignar que a requisição já era ferramenta indispensável para a Defensoria Pública antes mesmo da LC 80/94, quando aplicada, destacadamente, para a solução extrajudicial de conflitos.

Em síntese, a requisição não pode ser tomada como privilégio, tratando-se, a toda evidência, de um meio imprescindível para que a instituição exerça suas funções, um instrumento mitigador de desigualdades e, que, portanto, serve à isonomia, à digna e efetiva assistência jurídica àqueles que, não raro, sequer dispõem de seu registro de nascimento, despidos, portanto, até mesmo de uma cidadania de papel. Ou seja, muito distante dos poderes de requisição atribuídos ao Ministro da Justiça, ao Judiciário e ao próprio Ministério Público referidos na inicial a título de (inadequada) comparação, a prerrogativa atribuída por Lei Complementar à Defensoria Pública não viola a isonomia, mas, sim, a torna efetiva, em sustentação a direitos dos historicamente relegados à desigualdade e em cumprimento aos desígnios de que foi investida pela Constituição, visando à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, em que o acesso democrático à justiça seja meio eficaz de afirmação da dignidade e emancipação cidadã.

Aliás, violasse a isonomia entre defensores públicos e advogados, a prerrogativa de requisição já teria sido há muito questionada, o que não se observa justamente por não se prestar a abusos, mas tão somente ao cumprimento das funções constitucionalmente atribuídas à instituição. Nesse contexto, uma vez que o emprego da requisição nem mesmo se dá no campo em que situado na inicial, a ADI 6852 e suas correlatas bem demonstram que as disputas de poder estão em outro registro, justamente naquele em que se reafirmam as desigualdades que privam o Brasil de futuro, razão pela qual mais uma vez há de se questionar: a quem pode interessar o enfraquecimento da Defensoria Pública?

Ao povo brasileiro, à Constituição e seu projeto democrático-civilizatório, certamente não.

Grupo Prerrogativas, 9 de novembro de 2021

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