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O direito à saúde e a necessidade de banho de sol diário da pessoa privada de liberdade no sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro

O direito social fundamental à saúde está previsto na Constituição da República Federativa de 1988, no artigo 6°, com o objetivo de promover o bem-estar e a justiça social, e no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado.

Com efeito, a saúde está intimamente ligada ao direito à vida (artigo 5°, caput, da CRFB/88), como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CRFB/88), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Para a garantia da saúde humana, é essencial à produção de níveis suficientes de vitamina D, responsável pela homeostase do cálcio, um processo vital para o funcionamento normal do sistema nervoso e para a manutenção da densidade óssea e a sua deficiência pode causar patologias como depressão, problemas nos ossos, doenças no coração, riscos na gravidez, diabetes, prejudicar a força muscular, doenças autoimunes, câncer, autismo e risco de morte prematura.

Como se sabe, apenas de 10% a 20% do nível diário recomendado de vitamina D pode ser sintetizado a partir da alimentação, sendo, a maior parte, produzida a partir da exposição diária do corpo humano à luz do sol.

A Constituição da República, em seu artigo 5°, XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, no inciso XLVII, alínea “e”, prevê que “não haverá penas cruéis”.

Se a luz solar é condição de possibilidade para a saúde corporal e, consequentemente, a vida humana, a proibição de banho de sol e a manutenção de presos em cela escura constituem evidente tratamento cruel e desumano, bem como punição física que pode levar à morte, silenciosamente.

Recentemente, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária suspendeu o banho de sol em todos os presídios do Estado do Rio de Janeiro nos fins de semana e feriados, por “medida de segurança” em razão da falta de efetivo.

A medida é absurda e ilegal!

Em 2014, o juízo da 8a Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n°. 0410810-73.2014.8.19.0001, decidiu julgar procedente em parte a pretensão autoral para ratificar a tutela antecipada em grau recursal e lhe ampliar o escopo, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) proporcionar a todo detento um período mínimo de 2 (duas) horas de banho de sol, assim entendido a permanência ao ar livre, nas dependências externas da unidade (fora das celas, galerias e respectivos solários); (ii) nesse período total de 2 (duas) horas diárias de permanência ao livre, franquear a todo preso, pelo menos durante 1 (uma) hora, local apropriado à prática de exercício, esporte e lazer, com espaço, instalações e equipamentos adequados a esse fim, conforme a dicção expressa das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos.

Em 2015, a 10a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n°. 001452123.2015.8.19.0000 deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, para deferir parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos autos de ação civil público movida contra o Estado do Rio de Janeiro, para determinar que o Estado implemente, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do julgado, o banho de sol diário, por no mínimo 1 (uma) hora, em local adequado à prática de atividade física, na parte externa integrante das unidades prisionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento penal, em caso de descumprimento.

Ato contínuo, o ministro Ricardo Lewandowski, à época no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Tutela Antecipada (STA 807) contra a decisão supracitada.

Com base na jurisprudência da Corte, em especial o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 592581), o ministro ressaltou que a integridade física e moral dos presos é dever constitucionalmente imposto ao Estado e disse que, em razão das precárias condições materiais de existência nas prisões brasileiras, os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionais a eles garantidos.

Vivemos tempos sombrios de superencarceramento em massa, superlotação nas prisões, condições desumanas em presídios fétidos e insalubres.

Perdemos a racionalidade?

Não reconhecemos no outro – preso – alguém.

Perdemos a alteridade?

Tolerar a vedação ao banho de sol, além de impor pena cruel, é uma forma legitimar a pena de morte silenciosa, por definhamento.

Perdemos a humanidade?

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